Legislação Apoio à Inovação

Atualização de normas e diretrizes para prestação de informações ao MCTI

09/11/2022

Dispõe sobre as normas e diretrizes para a prestação de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o Capítulo III, da Lei nº 11.196, de 21.11.2005 (Lei do Bem), referentes aos seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, bem como os procedimentos para a análise das informações prestadas e para a apresentação de contestação e de recurso administrativo ao resultado da análise.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 14, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, e na Portaria MCT nº 327, de 29 de abril de 2010, resolve:

CAPÍTULO I

OBJETO

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos de:

I - prestação de informações sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica realizados pelas empresas beneficiárias de incentivos fiscais ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), conforme disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, de 2005 (Lei do Bem);

II - análise das informações referidas no inciso I; e

III - apresentação de contestação e recurso administrativo ao resultado da análise de que trata o inciso II.

CAPÍTULO II

ENVIO DAS INFORMAÇÕES

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º, I, deverão ser prestadas exclusivamente mediante o preenchimento e envio, por meio eletrônico, do Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (FORMP&D), disponível na página do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na Internet (https://www.gov.br/mcti/pt-br), em sessão específica para Lei do Bem, nos termos da Portaria MCT nº 327, de 2010.

§ 1º O FORMP&D ficará disponível para preenchimento e envio até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 31 de julho de cada ano.

§ 2º Dentro do prazo legal, as empresas poderão alterar ou retificar as informações já enviadas, bem como anexar eletronicamente, no próprio FORMP&D, informações complementares.

§ 3º O teor e a integridade dos documentos enviados por meio do FORMP&D são de responsabilidade das empresas, que responderão por eventuais adulterações ou fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa.

§ 4º Não serão objeto de análise as informações enviadas:

I - em meio diferente do disposto no caput; ou

II - fora do prazo legal.

§ 5º Na hipótese de necessidade justificada, o prazo estabelecido no § 1º poderá ser alterado por ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União, sem prejuízo de publicação na página eletrônica referida no caput.

CAPÍTULO III

SISTEMA ELETRÔNICO

Art. 3º O MCTI utilizará sistema eletrônico específico para analisar e responder às empresas quanto às informações ou aos recursos submetidos.

§ 1º As informações e/ou recursos e outros documentos enviados pelas empresas ao MCTI deverão ser submetidos em formato eletrônico, por meio do sistema eletrônico mencionado no caput.

§ 2º As análises, pareceres e demais documentos produzidos pelo MCTI serão inseridos no sistema eletrônico mencionado no caput, para conhecimento das empresas interessadas.

§ 3º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no sistema eletrônico terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura eletrônica.

Art. 4º O cadastro da empresa é ato de seu representante legal, indelegável, e dar-se-á a partir de demanda efetuada por meio de solicitação em formulário eletrônico disponível em página própria do MCTI na Internet.

§ 1º O cadastro de representantes no sistema eletrônico é obrigatório para pessoas jurídicas que participem ou tenham interesse em participar como beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o Capítulo III, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 2º A partir do cadastro da empresa no sistema eletrônico, todos os atos e comunicações entre o MCTI e a empresa representada dar-se-ão por meio eletrônico.

§ 3º O cadastro importará na aceitação de todos os termos e condições que regem a utilização do sistema eletrônico do MCTI, conforme previsto nesta Portaria e demais normas aplicáveis, habilitando a empresa cadastrada a:

I - peticionar eletronicamente;

II - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido concedido acesso; e

III - ser intimado quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares.

Art. 5º São da exclusiva responsabilidade da empresa cadastrada:

I - o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;

II - a conformidade entre os dados informados e aqueles contidos nos documentos enviados, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;

III - a confecção dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

IV - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento dos documentos transmitidos eletronicamente;

V - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema eletrônico, considerando-se tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos, inclusive, do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário em que se encontre o representante da empresa;

VI - a consulta periódica ao sistema eletrônico, a fim de verificar o recebimento de intimações; e

VII - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas.

§ 1º A não obtenção do cadastro, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do sistema eletrônico, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.

§ 2º A definição dos formatos e o tamanho máximo de arquivos suportados pelo sistema serão informados em página própria do MCTI na Internet ou no próprio sistema.

CAPÍTULO IV

ANÁLISE

Art. 6º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações emitirá parecer técnico acerca das informações prestadas no FORMP&D, que deverá conter análise de:

I - conformidade das informações sobre os programas e projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica apresentadas no FORMP&D para fruição dos incentivos fiscais, com as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I) descritas na legislação;

II - compatibilidade e adequação dos dispêndios realizados aos programas e projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica informados e sua consecução.

§ 1º Na análise das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica apresentadas no FORMP&D, o MCTI poderá utilizar metodologia estatística e/ou análise automatizada de dados para fundamentação do parecer técnico.

§ 2º O MCTI poderá contar com o Apoio Técnico (AT) de especialistas para análise do mérito e dos dispêndios das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, conforme ato do próprio MCTI.

§ 3º O parecer técnico mencionado no caput será aprovado pelo Coordenador-Geral de Mecanismos de Apoio à Inovação (CGMI), que decidirá sobre o mérito e os dispêndios das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica apresentadas pelas empresas.

CAPÍTULO V

NOTIFICAÇÃO

Art. 7º A intimação relativa à decisão, com base no parecer técnico, será efetuada mediante ciência no processo, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, nos termos do disposto no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observadas as seguintes regras:

I - constitui ônus do interessado informar e manter atualizado seu endereço para correspondência e eletrônico;

II - considera-se operada a intimação pessoal com sua entrega ao interessado ou representante;

III - considera-se operada a intimação por via postal com sua entrega no endereço informado pelo interessado;

IV - considera-se operada a intimação por via eletrônica com a ciência do respectivo ato disponibilizado no FORMP&D.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI) notificará a empresa, mediante disponibilização do parecer técnico para ciência por meio do Formulário FORMP&D.

§ 2º Quando, por inviabilidade técnica devidamente justificada, não for possível a intimação, conforme disposto no parágrafo anterior, a intimação será feita por edital, publicado no Diário Oficial da União, que também poderá ser divulgado na página do MCTI na Internet.

§ 3º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação, bem como dos demais atos processuais contidos nesta Portaria.

§ 4º É de inteira responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos fiscais previstos no Capítulo III, da Lei nº 11.193/2005, acessar regularmente ao Sistema FORMP&D, bem como a página do MCTI na Internet para acompanhar a publicação da relação de empresas analisadas.

§ 5º Aplica-se, no que couber, o disposto no caput e § 1º deste artigo a todas as decisões e demais atos do processo.

§ 6º A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em que regulamentação ou a lei expressamente o permitir.

Art. 8º A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e da autoridade ou unidade administrativa responsável pela intimação;

II - finalidade da intimação;

III - indicação de tempo e lugar para a prática de ato processual;

IV - informação quanto à possibilidade de prática do ato por meio de representante;

V - informação da continuidade do processo independentemente do atendimento à intimação;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

Parágrafo único. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais e regulamentares, mas sua falta ou irregularidade será suprida pelo respectivo atendimento por parte do administrado.

Art. 9º As intimações às empresas cadastradas na forma desta Portaria feitas por meio eletrônico serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que a empresa, por meio de seu representante, efetivar a ciência eletrônica ao documento correspondente, certificando-se no sistema a sua realização.

§ 2º A ciência referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 15 (quinze) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados estaduais, municipais ou distritais.

§ 5º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º deste artigo.

§ 6º As intimações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO VI

FASE RECURSAL

Art. 10 A decisão contendo o resultado da análise das informações do FORMP&D poderá ser objeto de contestação pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua ciência.

§ 1º A contestação deverá ser protocolada em área específica do FORMP&D, considerando o ano-base declarado, e dirigida à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar, a encaminhará ao Diretor do Departamento de Empreendedorismo Inovador (DEEMI), para decidir sobre a contestação.

§ 2º A contestação deverá apresentar as razões de fato e de direito pelas quais se impugna o resultado da análise, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações.

§ 3º A contestação não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - por quem não tenha interesse processual;

IV - se apresentada em meio diverso do constante no caput; ou

V - não existirem argumentos contrários à motivação da decisão recorrida.

§ 4º O não conhecimento da contestação não impede a Administração de rever de ofício ato ilegal, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999.

Art. 11 A decisão sobre a contestação será emitida em formato de parecer aprovado pelo Departamento de Empreendedorismo Inovador e deverá:

I - analisar a admissibilidade do requerimento, observando-se o disposto no art. 10, § 3º;

II - reanalisar o mérito, considerando o disposto no art. 6º; e

III - apresentar as razões e os fundamentos da decisão.

Art. 12 Da decisão sobre a contestação caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, em face de razões de legalidade e de mérito, devendo o recorrente expor os fundamentos do pedido de reexame, sendo permitida a juntada de novos documentos.

§ 1º O recurso deverá ser protocolado no FORMP&D e dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar, a encaminhará ao Secretário de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI), considerado a última instância administrativa.

§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - por quem não tenha interesse processual;

IV - se apresentada em meio diverso do constante no caput;

V - não existirem argumentos contrários à motivação da decisão recorrida; ou

VI - após exaurida a esfera administrativa.

§ 3º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício ato ilegal, conforme previsto na Lei nº 9.784/1999.

CAPÍTULO VII

RESULTADOS

Art. 13 Após divulgação dos resultados das análises e tendo sido exauridas as instâncias administrativas, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações emitirá Relatório Anual do Capítulo III, da Lei nº 11.196/2005, com informações consolidadas dos incentivos fiscais destinados às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica das empresas que enviaram o FORMP&D no prazo legal.

Art. 14 Observado o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação disponibilizará, em sua página na Internet, as informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, relativas à política de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico e inovação, relacionadas ao Capítulo III, da Lei nº 11.196/2005.

Art. 15 A Secretaria de Empreendedorismo e Inovação remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil os resultados das análises das informações, a que se refere o art. 6º, e o Relatório Anual disposto no art. 13.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Os casos omissos deverão ser orientados pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, que decidirá sobre o seu tratamento.

Art. 17 Fica revogada a Portaria MCTI nº 2.794, de 30 de junho de 2022.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Publicada no D.O.U. de 11.11.2022, Seção I, Pág. 9.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Revogações:

Portaria MCTI nº 2.794, de 30.06.2022.


Fonte: MCTI
VOLTAR

CONECTE-SE

com a nossa rede de usuários!

Um espaço onde os usuários podem se apresentar. O objetivo da rede é facilitar a conexão e criação de parcerias.

CADASTRE-SE